Atualmente, além das duas situações previstas na legislação anterior, as convocatórias também podem ser enviadas por email, mas só para os condóminos que manifestarem essa vontade, em reunião anterior. Nessa reunião anterior deverá ficar lavrado na ata os condóminos que manifestaram a vontade de receberem as convocatórias por email, e qual o respetivo endereço de email.
Em relação à realização da assembleia de condóminos, esta pode decorrer por videoconferência, por determinação da administração do condomínio, ou por vontade da maioria dos condóminos.
Se algum dos condóminos não tiver condições para usar a videoconferência e o tenha manifestado, a administração do condomínio tem obrigação de lhe assegurar os meios necessários, sob pena de a assembleia não se poder realizar por videoconferência.
Após a assembleia de condóminos, deverá ser elaborada a ata, que deverá conter um resumo com os pontos essenciais abordados, indicando a data e o local da reunião, os condóminos presentes e os ausentes, bem como as decisões e deliberações tomadas, com o resultado de cada votação.
A ata deverá ser assinada por todos os presentes. As assinaturas podem ser feitas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. Vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via. Esta declaração deve ser junta, como anexo, ao original da ata. Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos para a assinatura da ata.
Em relação aos condóminos ausentes na reunião, a lei do condomínio obriga a que, no prazo de 30 dias, lhes sejam comunicadas todas as deliberações, por carta registada com aviso de receção, ou por correio eletrónico.
Lisboa, 31 de janeiro de 2023