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Obrigações do condómino na venda da casa

Obrigações do condómino na venda da casa

14/02/2023

A Lei 8/2022, de 10 de janeiro, que entrou em vigor em 10 de abril de 2022, veio clarificar as obrigações de quem vende um imóvel, que seja fração de um condomínio.

Quem vende a sua casa tem de informar a administração do condomínio, por carta registada, no prazo máximo de 15 dias a contar da venda, identificando o novo proprietário (nome completo e NIF). Caso não cumpra esta obrigação, ficará responsável pelo pagamento das despesas necessárias à identificação do novo proprietário, bem como das despesas provenientes de atrasos de pagamento de encargos que se vençam após a venda.

No momento da venda da casa é obrigatório apresentar uma declaração emitida pela administração do condomínio com os encargos e eventuais dívidas ao condomínio. Esta declaração terá de ser passada no prazo máximo de 10 dias após o seu pedido e terá de conter os seguintes elementos:

  • Natureza da fração
  • Montantes dos encargos e respetivos prazos de pagamento
  • Eventuais dívidas ao condomínio (natureza, montantes, datas de constituição e de vencimento

O novo proprietário não é responsável pelo pagamento de obras em partes comuns que não tenha aprovado; se não era proprietário na data em que as obras foram decididas, não pode ser chamado a pagá-las, cuja responsabilidade é do anterior proprietário.

Lisboa, 31 de janeiro de 2023